Câmara de Vereadores de Pantano Grande
CÂMARA DE VEREADORES DE
PANTANO GRANDE
MATÉRIAS LEGISLATIVAS
        Projeto de Lei nº 003/2017
        Data do Documento: 06/03/2017
        Autores: Luizinho Miguel Balen
        Ementa: Projeto de Lei nº 003/2017, de autoria do Poder Legislativo – Vereador Luizinho Miguel Balen que ESTABELECE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, NO PLANTÃO MÉDICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
        Regime de Tramitação: Normal
        Situação:
        Anexos: Não possui anexos
Projeto de Lei nº 003/2017
Data do Documento: 06/03/2017
Autores:
Luizinho Miguel Balen
Ementa:
Projeto de Lei nº 003/2017, de autoria do Poder Legislativo – Vereador Luizinho Miguel Balen que ESTABELECE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, NO PLANTÃO MÉDICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Regime de Tramitação:
Normal
Situação:
Anexos: Não possui anexos
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PROJETO DE LEI Nº 003 DE 06 DE MARÇO DE 2017
Origem: Poder Legislativo
ESTABELECE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, NO PLANTÃO MÉDICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Luizinho Miguel Balen, Vereador do município de Pantano Grande, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições nos termos do artigo 134, III e artigo 161, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pantano Grande, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:

Art. 1º. Os pacientes idosos, as gestantes, e as pessoas com deficiências terão atendimento preferencial no Plantão Médico Municipal.
§ 1º. No momento do preenchimento da ficha de atendimento preferencial aos listados nesta Lei, a atendente do Plantão deverá fazer a inscrição pela ordem de chegada, com a exceção prevista para ser atendida por primeiro os casos considerados de urgência, mediante avalição feita pelo responsável.
§ 2°. Caso chegue algum paciente que necessite atendimento imediato face ao estado de saúde que apresente, nestes casos, mediante avaliação do responsável pelo atendimento, poderão estes pacientes serem atendidos até mesmo antes de idosos, gestantes e deficientes.
3°. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Idoso, a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
II – Gestante, é a paciente que tem em si o embrião, ou seja, em período de gravidez.
II - Deficiente, a pessoa que apresente impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2°. O responsável pelo Plantão Médico poderá criar mecanismos, através de ordens de serviços, que facilitem o atendimento aos idosos, as gestantes, aos deficientes, e as pessoas que precisem atendimento imediata face ao quadro apresentado pelo paciente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pantano Grande/RS, 06 de março de 2017.

Sala Doutor Milton Severo Machado, em 06 de março de 2017.





LUIZINHO MIGUEL BALEN
Vereador PDT










JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 003 DE 06 DE MARÇO DE 2017
Origem: Poder Legislativo
ESTABELECE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS IDOSOS, GESTANTES, E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL, NO PLANTÃO MÉDICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Todos sabem que existe uma legislação especial que regra o atendimento aos idosos, as gestantes, e aos deficientes, mas, pela pesquisa feita, em nosso município nada vem regrado no que diz respeito ao atendimento médico no Plantão.
É importante que os idosos, as gestantes, e os deficientes tenham um atendimento proprietário pelas necessidades especiais que eles apresentam.
Há, porém, a ressalva de que, caso chegar algum que precise de atendimento imediato, este poderá ser atendido antes mesmo dos idosos, das gestantes, e dos deficientes, a fim de preservar a vida e a integridade dos mais necessitados.
Este Projeto de Lei é de suma importância para assegurar aos mais necessitados o atendimento médico no Plantão Municipal, por isto é que se pede aos demais vereadores que aprovem este Projeto, e que o Executivo, após a aprovação, ponha em prática a Lei o mais rápido possível, face a sua importância.
Registre-se que não há aumento de despesa, somente se regula a forma de atendimento.






LUIZINHO MIGUEL BALEN
Vereador PDT
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